O sistema de turnos de produção





Existem algumas empresas que necessitam trabalhar de forma contínua, pela natureza de seu processo produtivo ou em face de um aumento na sua produção. Nesses casos, são implementados os chamados turnos de produção, que podem ser ou não de revezamento. 

Turno de produção é a operação feita alternativamente para desenvolvimento da soma de bens ou serviços. Segundo o jurista Octavio Bueno Magano, “quando a Constituição alude a trabalho realizado em turnos, quer dizer grupo de trabalhadores que se sucedem na utilização do mesmo equipamento. 

Quando mencionar revezamento, significa trabalhadores escalados para períodos diferentes de trabalho, ora diurno, ora noturno, ora misto. E quando se refere à ininterruptividade, tem em vista o trabalho executado sem intervalo para repouso e alimentação”. 

O artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, determina que a jornada de trabalho será de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Havendo negociação coletiva, a jornada de trabalho poderá ser fixada em oito horas diárias. 

Nesse quadro, um sistema de revezamento que não seja ininterrupto, cobrindo, alternativamente, apenas parte das fases integrantes da composição dia/noite, não estará enquadrado no tipo legal do artigo mencionado. 

Vale observar os repousos intra e interjornadas. O repouso intrajornada é aquele estabelecido dentro da jornada de trabalho. O inter é aquele estabelecido entre uma jornada e outra. Os descansos interjornadas devem ter um espaço de no mínimo 11 horas. E, em caso de alteração de horário de trabalho, deverá existir um descanso de mais 24 horas. 

As folgas semanais devem ocorrer preferencialmente aos domingos. Não sendo possível por conta das exigências técnicas e do tipo de produto e serviço gerado pela empresa, esta deverá obter uma permissão prévia da autoridade competente. 

Os intervalos para refeição e descanso (intrajornada), por sua vez, devem obedecer ao mínimo de uma hora diária para as jornadas acima de seis horas e de 15 minutos para as jornadas de quatro a seis horas diárias. 

Para os empregados que se submetem ao trabalho noturno, estes terão direito ao adicional noturno e à hora extra reduzida. Muitos sindicatos e empresas negociam um adicional chamado adicional de turno, para aqueles que efetivamente laboram em sistemas de turnos, independentemente de ser de revezamento. 

Tal verba é costumeira e não está prevista na nossa legislação. Ao implantar um sistema de turno de produção na empresa, é necessário ouvir todos os participantes: sindicato, gerentes e principalmente os empregados, que serão diretamente atingidos pela decisão. 

Deve-se observar, ainda, se há a necessidade de terceirizar os serviços ou contratar alguns empregados de forma temporária, em decorrência do aumento na produção, evitando um inchaço na folha de pagamento. 

Porém, independentemente da forma de contratação, o trabalho em sistema de turno de revezamento afeta diretamente a saúde, a segurança e a vida social do trabalhador. Por isso, é obrigatória a observância de todas as regras de proteção ao empregado, bem como a implementação prévia de escalas, para minimizar o impacto no dia-a-dia, concedendo-lhe a possibilidade de organizar sua vida junto à família, aos estudos e socialmente. 


Autoria: Crislaine Vanilza Simões Motta - coordenadora da área trabalhista e sócia do escritório Innocenti Advogados Associados