A ação tem o objetivo de afastar, em prol dos empregados pertencentes à categoria representada, a incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos, na rescisão de contrato de trabalho, a título de "férias não gozadas" (férias vencidas e proporcionais).
De acordo com Zanão, a decisão é importante por reconhecer a legitimidade da entidade de classe em propor ação em prol de uma categoria profissional. Segundo o advogado, criando jurisprudência seguindo essa decisão, os trabalhadores só têm a ganhar, já que estarão sempre representados independente de estarem associados a uma entidade de classe.
Na decisão, o juiz federal convocado, Valdeci dos Santos, afirmou que a legitimação extraordinária da organização sindical, para pleitear, em nome próprio, a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, consoante disposições constitucionais (art. 5º, LXX, "b", e art. 8º, III, da CF/88).
“O mandado de segurança coletivo presta-se a proteger interesses de categoria, no caso concreto, de trabalhadores, agindo o sindicato como substituto processual destes, sendo, inclusive, dispensada a autorização dos filiados para a propositura, nos termos da Súmula 629/STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes."”, explicou o juiz ao deferir o pedido do advogado Fabio Zanão, representante do SEAAC.
Fonte: Fábio Lemos Zanão - sócio-titular do Fortunato, Cunha, Zanão e Poliszezuk Advogados. É pós-graduado em Direito do Consumidor, Direito Ambiental e em Processos Difusos e Coletivos pela Escola Superior da Advocacia da OAB-SP. É mestre em Direito Civil pela PUC-SP. Ministra aulas e palestras e integra o Instituto dos Advogados de São Paulo. Está à disposição para repercutir temas sobre Direito Civil, do Consumidor e Ambiental. * Fortunato, Cunha, Zanão e Poliszezuk Advogados - a banca é especializada em Direito Sindical, Trabalhista, Tributário e Empresarial e prima pelo atendimento personalizado.