Dessa forma, nessa era da tecnologia, os requisitos clássicos que caracterizam a relação empregado/empregador, quais sejam, a pessoalidade, a onerosidade, a habitualidade e a subordinação – que estão em vigor graças ao art. 3º da CLT – ganham novas nomenclaturas.
A pessoalidade torna-se cibernética no momento em que o intuito personae é feito através de sistemas informáticos. Atualmente, diversos empregados laboram em suas casas e/ou em centros de trabalhos alheios às empresas e realizam normalmente suas tarefas.
Nessa toada, tem-se que suas respectivas identidades são validadas por programas específicos – login e logoff - e em casos mais avançados, por telebiometria.
Dessa forma, o antigo conceito de pessoalidade, que era compreendido por trabalho realizado por certa e determinada pessoa, passa por uma nova leitura e encontra nos meios tecnológicos uma nova interpretação.
O mesmo ocorre com o requisito da onerosidade, uma vez que o pagamento de salário em espécie é regramento antigo nos moldes das empresas. Atualmente, os salários são pagos por meio eletrônico e são compensados por sistemas informáticos que avisam os empregados da existência de valores em suas contas e o exato dia que foi realizado o depósito.
Cria-se, assim, a onerosidade eletrônica. Importante destacar que diversas empresas validam seus pagamentos por meio eletrônico enviando o valor do salário e a descriminação de cada verba aos seus empregados.
O empregado, por sua vez, aceita o pagamento e tem ciência das parcelas, “assinando eletronicamente” os comprovantes através de certificação digital. O requisito da habitualidade virtual é facilmente identificado. É premissa de que em qualquer relação de emprego exista contrato válido, assinado pelas partes, com cláusulas especificas relacionadas à forma da prestação de serviço.
Quando os contratos são tácitos, as regras devem ficar claras para ambas as partes. Se o trabalho é feito utilizando meios informáticos ou eletrônicos, importante que exista cláusula no contrato de trabalho que mencione de forma objetiva como se dará a relação entre empregado e empregador.
Diante disso, com a realização da atividade normal do trabalho – por meios tecnológicos – a habitualidade virtual estará comprovada. Por fim, o principal requisito da relação de emprego - e atualmente o mais polêmico -é a subordinação. A doutrina clássica divide a subordinação em social, técnica e jurídica, sendo essa última distinguida em subjetiva e objetiva.
Entretanto, analisando a nova relação de emprego – emprego na sociedade de informação – verificamos que todas as classificações foram mitigadas pela virtualização.
Dessa forma, encontramos na subordinação virtual a possibilidade do empregado ser fiscalizado de forma remota pelo seu empregador e em alguns casos – por incrível que pareça – quem exerce a subordinação virtual não é o empregador e sim a própria máquina.
Nessa modalidade, ambas as partes devem estar resguardadas em seus direitos. A elaboração de regimento interno com políticas de usos dos meios tecnológicos das empresas é ferramenta fundamental para garantir aos empregados e empregadores direitos e deveres recíprocos e manter a boa ordem no pacto laboral. O desrespeito às normas internas da empresa viabiliza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Da mesma forma, se o empregador não cumprir com as cláusulas contratuais, poderá sofrer a justa causa patronal. Assim, os novos requisitos da relação de emprego, nessa era da tecnologia em que vivemos, encontram-se pautados na tecnologia aplicada ao trabalho.
Dessa forma, empregados e empregadores deverão estar atualizados e a legislação deverá ser interpretada de maneira menos dogmática, para adequar a realidade às novas modalidades de trabalho e aos novos conceitos tecnológicos.
Fonte: Alan Balaban Sasson - advogado trabalhista , especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e cursa especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.