Especialista explica quando e por que empresários devem se preocupar com patrimônio familiar




Em tramitação no Congresso Nacional, a reforma tributária prevê - entre suas muitas sugestões - elevar a alíquota do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações), que atualmente é de 4% para até 30%. O que significa dizer que nas sucessões ou doações efetuadas, o governo passaria a receber quase um terço do patrimônio transferido. 

Tal medida, associada à entrada em vigor do novo código civil, que acabou dando maior efetivação do judiciário nos processos de execuções, com a penhora on-line dos bens, em muitos casos, têm sido responsáveis pela mudança de comportamento de muitos executivos brasileiros, agora, ainda mais preocupados com sua segurança patrimonial. 

O advogado Alessandro Ragazzi, da Ragazzi Advocacia e Consultoria, lembra que a proteção patrimonial é o conjunto de atividades cujo objetivo é prevenir e reduzir perdas patrimoniais em uma determinada organização. 

“A medida é considerada estratégica em determinadas situações, uma vez que as perdas podem levar uma empresa a encerrar suas atividades. Prevenir-se, com medidas legais, é fundamental porque dessa forma o patrimônio passará a ser gerido enquanto atuar como empresário” destaca o especialista. 

A proteção legal de patrimônio tem como pontos positivos a tranquilidade gerada durante o processo sucessório, a redução da carga tributária incidente, além, de evitar a exposição deste patrimônio a riscos. “Em hipótese alguma, existe a pretensão de praticar atos, com utilização de meios escusos visando esconder tal patrimônio”, alerta Alessandro. 

A preocupação crescente com este tema tem sido reflexo dos riscos da atividade empresarial, no momento em que cada vez mais crescem os casos de desconsideração da personalidade jurídica, transferindo-se aos sócios a responsabilidade por dívidas contraídas por empresas sob seu controle, principalmente trabalhistas e tributárias. 

“Não se deve, porém, confundir patrimônio pessoal com o patrimônio da empresa que se administra ou controla”, explica o advogado. Como fazer a proteção patrimonial Incorporar o patrimônio pessoal em uma pessoa jurídica é uma alternativa viável, uma vez que para esta atividade existem mecanismos de planejamento que não são extensivos às pessoas físicas. 

Desta forma, o instrumento mais adequado e bastante utilizado, consiste na criação de uma empresa “holding familiar”, que seria responsável por gerir o patrimônio familiar, nada mais que um empreendimento para cuidar da administração de todos os bens da família. 

O processo de inventário onde o único bem consiste na participação de uma “holding” torna-se muito mais simples e menos oneroso para os empresários, e também evita que possa haver uma descontinuidade do negócio. 

Além disso, a tributação também é menor. Outro aspecto importante é que o planejamento da sucessão familiar evita a descontinuidade do negócio. 

“A preocupação passa a ser a boa administração do conjunto de bens e não a simples partilha, neste sentido, a implantação antecipada do processo de sucessão é importante para garantir que a geração seguinte possa usufruir do patrimônio que lhe foi transferido” destaca o advogado. Ragazzi lembra que até anos atrás, não existia a tributação de doações. 

“Atualmente, os Estados cobram 4% de ITCMD. Considerando que nunca vimos ocorrer uma redução efetiva de impostos, o empresário estaria pagando este percentual, sem correr o risco de um eventual aumento nos impostos incidentes sobre a transmissão e doação, algo que está sendo cogitado”. 

É necessário entender o problema apresentado pelo empresário, os riscos que podem afetar seu patrimônio pessoal, a estrutura e relação familiar, para posteriormente se elaborar uma proposta, uma vez que existem soluções específicas para cada caso. 

“Além disso, é importante analisar a efetividade da contingência ou risco que está exposto o patrimônio, visando evitar que o planejamento implantado venha ser considerado um abuso ou uma fraude”, diz. 

Desde que a transferência seja efetuada pelo mesmo valor constante na Declaração de Bens dos sócios, o advogado destaca que a operação de transferência de bens por integralização de capital na constituição da empresa “holding familiar” não significa mais impostos a serem pagos. 

“O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI - antiga SISA) é passível de isenção nas operações onde tais bens sejam transferidos para integralização ao capital social, desde que obedecidos a uma série de requisitos,” enfatiza. 

A fase seguinte deste processo consiste na doação das quotas/ações da “holding familiar” para os filhos, reservando ao doador o direito de usufruto vitalício sobre os direitos de voto e rendimentos das ações/quotas doadas. 

Com vistas a garantir o direito de usufruto, as ações/quotas doadas são gravadas com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e reversibilidade. Com esta operação, o sócio e esposa deixam de ser proprietários das quotas/ações da empresa “holding familiar”, sem perder o poder de controle da empresa e, consequentemente, dos bens nela incorporados. 

Caso surja a oportunidade, interesse ou necessidade de se alienar qualquer bem, ele poderá fazê-lo (em nome da empresa) sem necessitar de anuência ou concordância de qualquer um dos filhos. 

Na operação de doação das quotas incide o ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações à alíquota de 4%. Há de se observar que nas doações gravadas com reserva de direito de usufruto, a base de cálculo aplicável é reduzida em 1/3, passando a representar 2,66% do valor das quotas doadas. Tal imposto terá de ser pago um dia, independentemente da constituição da empresa ou da doação das quotas sociais. Todavia, a alíquota tende a se elevar, comprometendo uma parcela significativa dos bens que venham ser inventariados. 

Em diversas ocasiões, o Ministro da Fazenda e o próprio Secretário da Receita Federal, já se manifestaram a respeito da necessidade de aumento da alíquota incidente sobre as heranças (mortis causa). “Desta forma, acredita-se que, brevemente, a tributação no Brasil, possa alcançar o patamar de 20 a 25% sobre o valor dos bens, que devem compor a massa patrimonial a ser transferida por sucessão”, destaca Ragazzi . 

Neste caso, inclusive a sucessão torna-se muito mais simples, uma vez que inexistindo bens a inventariar, podemos considerar já realizada a partilha, extinguindo-se as cláusulas de reserva de direito de usufruto, sendo desnecessária a abertura de inventário, situação em que caso não se tivesse constituído a ‘holding familiar’ seriam pagos o ITCMD, a taxa judiciária e ainda, os honorários advocatícios. 


Fonte: Alessandro Ragazzi - advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, há mais de 15 anos. É especialista em direito Tributário também pela PUC/SP – COGEAE e parecerista nas áreas tributária e empresarial. Foi professor universitário na Unisant´anna nos cursos de legislação fiscal e social. É consultor jurídico de diversas empresas e grupos, entre eles o Grupo Ikesaki, conglomerado que agrega mais de dez empresas no setor de beleza e cosméticos em geral.