As consequências jurídicas da mentira na relação de trabalho


Mentir é ato rotineiramente praticado na vida em sociedade, com as mais diversas motivações, ainda que seja atitude eticamente questionável. Do ponto de vista jurídico, porém, afirmações que não condigam com a verdade podem ensejar consequências negativas, sendo de especial relevância a análise de tal fenômeno no âmbito trabalhista, dado que o contato humano é marcadamente intenso no cotidiano produtivo.

Dependendo da gravidade da mentira, pode-se caracterizar situação apta a provocar o rompimento justificado do contrato de trabalho, com sérias consequências financeiras para a parte infratora.

Primeiramente, deve-se observar que os princípios de probidade e de boa-fé (artigo 422 do Código Civil), aplicáveis aos contratos em geral, incidem, obviamente, no campo laboral. Destarte, a verdade deve pautar a relação dos agentes no âmbito produtivo em todos os momentos, desde o processo seletivo até o fim do contrato.

Existem componentes culturais que, de certo modo, aumentam a incidência da mentira no cotidiano trabalhista brasileiro, como a insuficiência de diálogos abertos entre empregados e empregadores, devido à hierarquização rígida em alguns setores, e o temor de enfrentar conflitos, mesmo em relações de igual hierarquia, buscando-se ocultar eventuais divergências de opinião. A referida constatação, entretanto, em nada diminui a possibilidade de produzir efeitos negativos para a parte que não fala a verdade em relações de trabalho.

Deve ser destacada, sobretudo, a possibilidade de rompimento justificado do contrato laboral devido à prática da mentira imputada ao empregado, ao empregador ou a ambos, situações que se enquadram, respectivamente, como dispensa por justa causa (artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T.), dispensa indireta (artigo 483 da C.L.T.) ou cessação do contrato por culpa recíproca (artigo 484 da C.L.T.).

Para que tais graves consequências sejam produzidas, é obrigatória a análise cuidadosa do contexto da relação em que a mentira foi propalada, especialmente na contemporaneidade, época em que muitos diálogos são travados por meio virtual, no qual a intenção dos interlocutores não é sempre óbvia, com abundante disseminação de informações inverídicas.

O empregado, ao mentir, sujeita-se ao exercício do poder disciplinar do empregador, decorrência do poder de direção do contratante da prestação de serviços (artigo 2º da C.L.T.). Nesse sentido, a falta de verdade pode causar punições como a advertência, a suspensão e, em casos de maior gravidade, a dispensa do trabalhador por justa causa.

Entre as principais ocorrências que possibilitam a aplicação da referida pena máxima, destacam-se a falsificação de documentos (ex.: atestado médico para justificar faltas e atrasos), a falsidade ideológica (ex.: declaração inverídica para fins de recebimento de vale-transporte) e a ofensa moral (ex.: calúnia, que significa a imputação falsa de crime a outrem, conforme determinação do artigo 138 do Código Penal).

O empregador, por sua vez, também tem o dever, como explicitado, de ser verdadeiro em relação ao trabalhador. O artigo 483, ‘e’, da C.L.T. possibilita ao empregado romper o contrato de trabalho caso o contratante ou seus auxiliares (prepostos) pratiquem atos moralmente ofensivos ao próprio obreiro ou a membros de sua família.

Assim, caso fique caracterizado o dano moral ao empregado, caberá ao tomador de serviços indenizá-lo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, além do natural pagamento de todas as verbas trabalhistas que seriam devidas caso tivesse ocorrido dispensa sem justa causa, consequência financeira da dispensa indireta.

A mentira, portanto, ainda que seja fato corrente da vida humana em sociedade e, por conseguinte, no convívio laboral, pode ensejar consequências jurídicas deletérias para ambas as partes do pacto trabalhista, além de eventual impacto negativo para o ambiente de trabalho, uma vez que produz a quebra de confiança natural que deve haver entre empregado e empregador como integrantes da comunidade que compartilha o espaço produtivo.



Autoria: Elton Duarte Batalha é advogado e Professor de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Está disponível para entrevistas.